- 1 -A abertura do estágio é assegurada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que pode celebrar protocolos com entidades, públicas ou privadas, aptas a ministrar o ensino ou a prestar formação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como com a associação mais representativa dos administradores judiciais.
- 2 -Para garantir a regularidade da abertura e do decurso do estágio, o CEJ assume, com as devidas adaptações, até à conclusão do mesmo, as funções cometidas na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao CEJ definir, em articulação, se necessário, com as entidades referidas no n.º 1, nomeadamente:
- a)A data do início do estágio;
- b)O número de candidatos a admitir ao estágio;
- c)Os critérios de seleção dos candidatos ao estágio;
- d)O conteúdo da formação teórico-prática a ministrar no estágio;
- e)A designação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos no estágio.
- 4 -O CEJ promove a publicação no Portal Citius do anúncio de abertura do estágio, descriminando a data do início e as condições de admissão ao mesmo, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 2.º — Abertura e organização do estágio
Vigente desde: 04/10/2013