Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
Redação registada como em vigor em 07/09/2019.
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- 1 -As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
- a)A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
- b)A distribuição tarifária;
- c)Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
- 2 -Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.