Os artigos 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
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- 13 -Do valor das taxas cobradas em virtude da aplicação do presente decreto-lei, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
Artigo 19.º
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- b)30 % para a entidade instrutora do processo;
- c)10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
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