- 1 -Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional mantêm a posição remuneratória atualmente detida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que, por aplicação do artigo anterior, se verifiquem discrepâncias entre níveis remuneratórios no âmbito da mesma posição remuneratória, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional transitam para o nível remuneratório seguinte previsto no anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e sempre que da transição não se verifique qualquer acréscimo remuneratório, são consideradas as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional se encontram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Transição para a tabela remuneratória
Vigente desde: 06/09/2019