Altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Alteração ao regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
Os artigos 4.º, 5.º e 10.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a comunicação prévia à autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, podendo esta deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação acompanhada dos elementos previstos no n.º 4.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A comunicação prévia da publicidade é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)A mensagem publicitária;
- b)Os elementos materiais relativos aos suportes a utilizar para a divulgação da mensagem publicitária;
- c)O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar.
- 5 -A não oposição da autoridade competente à publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação da comunicação, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O anunciante cessa imediatamente a difusão da mensagem publicitária se for detetada alguma desconformidade na publicidade ou se ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5, independentemente de não oposição.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -O disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 não se aplica aos OIC que sejam instrumentos financeiros não complexos, nos termos do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016.
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- 11 -[Anterior n.º 10.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização ou com a antecedência prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco dias úteis, devendo a obrigação de notificação ser cumprida:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização ou com a antecedência prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco dias úteis, aplicando-se as restantes regras previstas nos números anteriores.
- 4 -[...]
- a)Quanto aos OIC previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos ou da comunicação prévia para o efeito, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei;
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Realização da comunicação prévia à autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Norma transitória
Os procedimentos de aprovação prévia de publicidade apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos ao abrigo do regime anterior.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 6 e 8 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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