Art. 4.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo as dações em cumprimento, previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.