- 1 -A sociedade gestora deverá elaborar um regulamento de gestão do fundo.
- 2 -O regulamento deverá conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.
- 3 -O regulamento deverá indicar, nomeadamente:
- a)A denominação e duração do fundo;
- b)A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;
- c)O nome e a sede dos bancos depositários;
- d)A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;
- e)As políticas que presidem às colocações do fundo em valores mobiliários;
- f)A forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;
- g)As condições para a suspensão das operações da emissão e reembolso de certificados de participação;
- h)A política de distribuição dos rendimentos do fundo;
- i)O sistema fiscal aplicável ao fundo e seus participantes;
- j)Os nomes das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela administração do fundo;
- k)As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e de reembolso e outros encargos, assim como o período em que são cobrados;
- l)Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.
- 4 -O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e das propostas de participação aos quais se refere este diploma.
- 5 -As alterações ao regulamento de gestão terão de ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, ouvido o Banco de Portugal.
ARTIGO 12.º — (Regulamento de gestão)
Vigente desde: 02/05/1985