- 1 -A contabilidade das sociedades gestoras e dos fundos será organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.
- 2 -As sociedades gestoras são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no artigo 23.º deste diploma, balancetes mensais e ainda quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e à do fundo e às operações realizadas, nomeadamente os referidos no artigo 34.º
ARTIGO 26.º — (Organização da contabilidade e prestação de informações)
Vigente desde: 02/05/1985