A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo 1.º do presente diploma, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/05/1997
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Em vigor desde 31/05/1997