- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas aplicadas e das taxas cobradas pelas Regiões Autónomas pela aprovação dos alojamentos constitui receita própria.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/06/2003