Artigo 14.º
Do financiamento ao arrendamento
Redação registada como em vigor em 03/06/2004.
Esta redação foi substituída em 07/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato a celebrar para efeito da alínea f) do artigo 12.º tem a natureza de contrato de programação, estando sujeito, entre outras, às seguintes condições:
- a)Conter autorização expressa do senhorio para o subarrendamento da habitação, a efectuarem regime de renda apoiada;
- b)Os custos de manutenção das habitações, com excepção dos relativos aos seguros, poderem ser suportados pelo arrendatário;
- c)O pagamento das rendas e dos custos devidos pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento é assegurado pelo INH mediante a prestação de fiança quando este verifique que daí resultam condições contratuais mais favoráveis;
- d)Ser assegurada pelo INH a previsão, no contrato de comparticipação, de que os prazos e condições não prejudicam a venda do prédio ou da habitação pelo senhorio ao arrendatário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a celebração do contrato de programação é efectuada por consulta prévia a, pelo menos, três entidades, sendo os contratos excepcionados do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma.
- 3 -As entidades beneficiárias obrigam-se a informar o INH, em prazo a fixar no contrato de comparticipação, sobre quaisquer alterações aos valores das rendas pagas pelos subarrendatários.
- 4 -Os prédios ou as habitações arrendadas às entidades beneficiárias podem ser adquiridos por estas com financiamento concedido nos termos do presente diploma, devendo, nesse caso, o montante da comparticipação à aquisição ser deduzido das quantias já comparticipadas pelo INH para o arrendamento.