Artigo 2.º
Objecto dos acordos de colaboração
Redação registada como em vigor em 03/06/2004.
Esta redação foi substituída em 11/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os acordos de colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas ou os municípios e a administração central, traduzida na identificação de situações de grave carência habitacional existentes num concelho ou região, na proposta de medidas habitacionais para a respectiva resolução e no valor global e formas do financiamento necessários para o efeito.
- 2 -Para efeito da sua adesão ao PROHABITA, os municípios devem proceder à verificação e identificação das situações de grave carência habitacional existentes no respectivo concelho.
- 3 -As Regiões Autónomas podem efectuar, elas próprias, o levantamento referido no número anterior ou substituir-se aos municípios na resolução de situações por estes identificadas na respectiva Região.