Artigo 29.º
Instrução dos pedidos de venda
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade beneficiária deve solicitar ao INH autorização para as alienações referidas nos artigos anteriores, através de requerimento de que conste o regime da venda e o respectivo preço, o valor da dívida do empréstimo e o valor e forma de pagamento das quantias a devolver ao INH, se for o caso.
- 2 -Cabe ao INH emitir as declarações necessárias para efeito de verificação notarial e registral da regularidade das transmissões a que se refere o artigo anterior.