- 1 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INAG, I. P., que forem reafectos nos termos da Lei da Mobilidade podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do INAG, I. P., no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 12.º — Regime transitório de função pública
Vigente desde: 27/04/2007