- 1 -O INAG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INAG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas resultantes da aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos previstos na lei;
- b)A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pelo INAG, I. P.;
- c)A parte do produto de coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, nos termos previstos na lei;
- d)As quantias cobradas por trabalhos e serviços prestados pelo INAG, I. P., bem como cursos, estudos, publicações e outras edições;
- e)Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração;
- f)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INAG, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007