Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Alteração do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
Os anexos i e iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 7 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Os anexos i e iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 0 -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
[...]
Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: ...
O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.
Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:
Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas:
Fugas no sistema de ar condicionado:
No caso de ensaio das componentes: lista de componentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número de referência ou das peças e o material, com as correspondentes fugas anuais e informações sobre o ensaio (por exemplo, número de relatório de ensaio, número de homologação, etc.):...
No caso de ensaio dos veículos: número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, número do relatório de ensaio, número de homologação, etc.):...
Fuga total em g/ano do sistema completo:...
[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
ANEXO III
[...]
- 0 -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
[...]
- 9.3 -[...]
- 9.9 -[...]
- 9.10 -[...]
- 9.10.3 -[...]
- 9.10.4 -[...]
- 9.10.8 -Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: ...
- 9.10.8.1 -O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.
Em caso afirmativo, fuga total em g/ano do sistema completo:...
- 9.12.2 -[...]
- 9.17 -[...]
- 9.23 -[...]
9.[24] - [...]
- 11 -[...]
12.7.1. - [...]
- 13 -[...]
[...]
- 0 -[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 11 -[...]
[...]