Artigo 18.º
Cooperação em relação às águas transfronteiriças
Redação registada como em vigor em 24/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.