Revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
Alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
Os artigos 22.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
- f)Validade do alvará ou da licença.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;
- b)De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;
- c)De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.
- 5 -...
- a)De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;
- b)De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;
- c)De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
- 8 -Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.