Artigo 10.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 22/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
- b)O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos;
- c)A publicidade da condenação.
- d)Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.