Artigo 11.º
Competência
Redação registada como em vigor em 08/09/2014.
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- 1 -Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
- 4 -O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)15 % para a entidade instrutora do processo;
- d)15 % para a PSP.
- 5 -A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma.
- 6 -Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.