Artigo 9.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 22/08/2019.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contraordenação grave:
- a)A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
- b)A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
- g)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
- h)A não adoção de plano de segurança;
- i)Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
- j)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
- 2 -Constitui contraordenação leve o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves;
- b)De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das contraordenações graves.
- 4 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 300 (euro) a 1000 (euro), no caso de contraordenações leves;
- b)De 800 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações graves.
- 5 -Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
- 6 -Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.