Artigo 9.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) a prática dos seguintes atos:
- a)A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
- b)A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
- g)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
- h)A não adoção de plano de segurança;
- i)Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
- j)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
- 6 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.