Artigo 35.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação dos limites de idade para disponibilização, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
- b)A violação das obrigações dos operadores económicos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º;
- c)A violação dos requisitos relativos à declaração UE de conformidade, previstos no artigo 18.º;
- d)A violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º;
- e)A violação do cumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º;
- f)A violação do cumprimento dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º;
- g)A violação do cumprimento da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- h)A violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
- c)A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
- 4 -Às infrações previstas no artigo 19.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.