- 1 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE no que se refere às infrações respeitantes à marcação CE e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infrações.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
- a)À ASAE, quando as infrações digam respeito à marcação CE;
- b)Ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infrações.
- 3 -A competência prevista na alínea b) do número anterior pode ser delegada e subdelegada nos termos da lei.
Artigo 37.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015