Altera as regras sobre a localização dos ficheiros do registo criminal
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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