- 1 -A ULO sucede ao IPL, assumindo a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza e independentemente de quaisquer formalidades, que integrem a esfera jurídica daquele na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, de acordo com o definido no presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelo IPL e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da sua situação patrimonial, para efeitos de quaisquer contratos em que este seja parte.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 09/07/2026