- 1 -As empresas que, mesmo a título acessório e por forma não habitual, celebrem, na qualidade de locadoras, contratos de locação financeira devem, caso pretendam prosseguir tal actividade, ajustar os respectivos estatutos ao disposto no presente diploma e requerer a autorização prevista no artigo 4.º, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de incorrerem nas sanções previstas na lei.
- 2 -Relativamente às empresas que não derem cumprimento ao disposto no número anterior, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por simples despacho, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 13.º — (Regularização de empresas)
Vigente desde: 18/05/1979