Artigo 15.º
SGII existentes
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As SGII constituídas ou autorizadas até à data da entrada em vigor do presente diploma podem deliberar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 383.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais, renunciar ao seu estatuto de SGII, devendo proceder à consequente alteração do contrato social e comunicar o facto à Inspecção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30 dias a contar daquela deliberação.
- 2 -O direito conferido pelo número anterior só pode ser exercido no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Para as SGII que optarem pela renúncia ao seu estatuto, nos termos dos números anteriores, ter-se-ão por adquiridos todos os benefícios, designadamente os fiscais, que lhes forem conferidos pela legislação específica desta categoria de sociedades e que correspondam a actos ou ganhos realizados até à data da deliberação a que se refere o n.º 1, cessando todos os referidos benefícios a partir dessa data.
- 4 -As sociedades referidas no número anterior deixarão de poder usar a sigla SGII.
- 5 -Os accionistas das SGII que se dissolverem no prazo referido no n.º 2 beneficiarão de isenção de sisa nas transmissões dos imóveis que integrem o património imobiliário das mesmas sociedades à data de entrada em vigor do presente diploma e que sejam transferidos em consequência daquela dissolução para os seus accionistas ou para empresas exclusivamente por eles detidas.
- 6 -As SGII abrangidas pelo n.º 2.º da Portaria n.º 43/89, de 23 de Janeiro, continuarão a beneficiar do regime fixado nos n.os 2.º e 3.º da mesma portaria.