- 1 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O director é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 26/04/1993