Artigo 12.º
Obrigações do titular da autorização
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular de autorização de exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano fica obrigado a:
- a)Cumprir os princípios e as normas das boas práticas de distribuição, nos termos aprovados por portaria do Ministro da Saúde;
- b)Dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para satisfazer com prontidão as necessidades de um território geograficamente determinado;
- c)Possuir os registos de todas as transacções de medicamentos efectuadas ao abrigo do disposto no presente diploma durante um período mínimo de cinco anos;
- d)Distribuir exclusivamente os medicamentos para os quais tenha sido emitida uma autorização de introdução no mercado ou que dela estejam isentos nos termos da legislação em vigor;
- e)Distribuir os medicamentos exclusivamente a farmácias ou a outros estabelecimentos de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
- f)Não distribuir os medicamentos cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pelas autoridades competentes ou decidida pelos responsáveis legais pela sua introdução;
- g)Facultar o acesso dos agentes da fiscalização aos locais, instalações e equipamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem conter, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Data da transacção;
- b)Nome, forma farmacêutica e apresentação do medicamento;
- c)Quantidade recebida ou fornecida;
- d)Denominação social ou nome e identificação da sede social ou residência do fornecedor e do destinatário.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea e) do número anterior a distribuição de medicamentos de uso humano a estabelecimentos e serviços de saúde públicos, bem como a entidades privadas de saúde e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos que disponham de serviços médicos e farmacêuticos devidamente acreditados e que os destinem ao seu próprio consumo.
- 4 -Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1, os estabelecimentos de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano devem dispor de um plano de emergência que permita a imediata e efectiva retirada do mercado de um medicamento.