Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Distribuição por grosso de medicamentos de uso humano» a actividade comercial que consiste no abastecimento, posse ou fornecimento de medicamentos de uso humano destinados à transformação, revenda ou utilização em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, excluindo o fornecimento ao público;
- b)«Estabelecimento de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano» o estabelecimento comercial onde, a título principal ou acessório, é exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano.