Artigo 4.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior é concedida mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED, no qual devem constar:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos identificativos;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A identificação do director técnico responsável pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
- e)A localização do estabelecimento onde será exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano.
- 2 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo das habilitações e do título profissional do director técnico;
- b)Termo de responsabilidade do director técnico;
- c)Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
- d)Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitida pelo órgão competente do município respectivo.