Artigo 5.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano apenas é autorizado no caso de o interessado dispor de:
- a)Direcção técnica que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde;
- b)Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar uma boa conservação e distribuição dos medicamentos.