Artigo 8.º
Prazo para a deliberação
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para o conselho de administração do INFARMED deliberar sobre o pedido de autorização é de 30 dias a contar da data de realização da vistoria.
- 2 -O prazo suspende-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais ou exigida a correcção de deficiências.