- 1 -O presente diploma estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre:
- a)Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e receção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
- b)Comunicação administrativa;
- c)Simplificação de procedimentos;
- d)Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
- e)Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
- f)Sistema de informação para a gestão;
- g)«Linha do Cidadão».
- 2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
- 3 -A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original