Artigo 10.º
Especialização dos atendedores
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
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- 1 -Os funcionários e agentes com funções ligadas ao acolhimento e atendimento de utentes devem ter uma formação específica no domínio das relações humanas e das competências do respectivo serviço, de forma a ficarem habilitados a prestar directamente as informações solicitadas ou a encaminhar os utentes para os postos de trabalho adequados.
- 2 -Se a solicitação dos utentes for feita por telefone, deve o receptor identificar-se através do nome e da função que desempenha.