- 1 -Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
- 2 -As minutas e os modelos de requerimentos e formulários devem respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
- 3 -A identificação das pessoas, singulares ou coletivas, faz-se de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de ser completada por um ou dois de entre os seguintes meios de confirmação, de acordo com a exigência da situação:
- a)Número do documento de identificação civil ou passaporte e sua validade;
- b)Número de identificação fiscal e sua validade;
- c)Número de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e sua validade;
- d)Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
- e)Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
- f)Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.
Artigo 17.º — Modelos de requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original