- 1 -[Revogado].
- 2 -Na transferência de informação através de meios eletrónicos deve ser assegurada a autenticidade da informação e da identidade dos seus emissores por meios adequados.
Artigo 25.º — Comunicações informáticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original