- 1 -Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
- 4 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
- a)Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
- b)De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
- 5 -As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.
Artigo 32.º — Dispensa dos originais dos documentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Alterado
Em vigor de 01/05/2000 a 17/05/2014
Decreto-Lei n.º 29/2000 - 1.ª Série(13/03/2000)
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