- 1 -São criados mecanismos de avaliação automática pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público da Administração Pública.
- 2 -A avaliação dada pelos utentes é objeto de publicitação nos respetivos portais e sítios na Internet bem como nos locais de atendimento ao público, de forma visível.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Cabe à AMA, I. P., aprovar e disponibilizar no sítio na Internet um manual de normas orientadoras de aplicação dos mecanismos de avaliação automática pelos utentes, dos locais e linhas de atendimento ao público da Administração Pública.
Artigo 39.º-A — Avaliação pelos utentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
Aditado
Em vigor de 18/05/2014 a 21/06/2017
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
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