Artigo 42.º
Relatório da modernização administrativa
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 18/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete às secretarias-gerais ou aos serviços de organização e pessoal de cada ministério a elaboração de relatórios anuais de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito dos respectivos ministérios, a enviar ao membro do Governo competente, com cópia dirigida ao Secretariado para a Modernização Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 43.º
- 2 -Na administração local, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais a elaboração do relatório anual de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito das autarquias locais, cópia dos quais deve ser remetida ao Secretariado para a Modernização Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 43.º
- 3 -Os relatórios de avaliação referidos no número anterior incidem, obrigatoriamente, sobre os seguintes aspectos:
- a)Formalidades que foram extintas ou simplificadas;
- b)Medidas de simplificação introduzidas, designadamente as previstas no capítulo IV;
- c)Melhoria no acolhimento e atendimento dos utentes;
- d)Melhoria nos meios de comunicação com os utentes do serviço;
- e)Disponibilização de suportes informativos;
- f)Inovações tecnológicas introduzidas;
- g)Avaliação global do conjunto das reclamações e síntese das medidas correctivas adoptadas.