Artigo 48.º
Meios de divulgação
Redação registada como em vigor em 18/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os serviços públicos devem, sempre que possível, promover meios de divulgação multimédia das suas atividades, nomeadamente através das plataformas gratuitas de divulgação vídeo online, com o objetivo de esclarecer os utentes sobre o seu funcionamento.