Artigo 7.º
Acolhimento e atendimento
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
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- 1 -Sempre que a dimensão do serviços públicos o justifique, na entrada a que os utentes tenham acesso, deve permanecer um funcionário conhecedor da sua estrutura e competências genéricas e com qualificação em atendimento de público, que encaminhe os interessados e preste as primeiras informações.
- 2 -O espaço principal de acolhimento, recepção ou atendimento deve ter:
- a)Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
- b)Afixada a tabela dos preços dos bens ou serviços fornecidos;
- c)Afixado o organograma do serviço, em que sejam inscritos os nomes dos dirigentes e chefias respectivos;
- d)Assinalada a existência de linhas de atendimento telefónico ao público;
- e)Brochuras, desdobráveis, guias ou outros meios de divulgação de actividades e respectivas formalidades.
- 3 -Em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.
- 4 -Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável, o atendimento deve ser personalizado, isto é, em secretária individual, removendo-se os balcões e postigos, e os funcionários que o efectuem devem estar identificados.