Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 08/05/2018.
Esta redação foi substituída em 08/01/2022. Ver a versão consolidada
Constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Executar as operações nos termos e condições aprovados;
- b)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, do acompanhamento, da avaliação de resultados, do controlo e da auditoria;
- c)Comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- d)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
- e)Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
- f)Cumprir as normas em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos, quando aplicável;
- g)Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três anos seguintes ao pagamento final;
- h)Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos.
- i)Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios e de outras catástrofes naturais em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.»