- 1 -Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a inscrever no IFAP, I. P.
- 2 -O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições definidas no presente decreto-lei.
- 3 -Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.
Artigo 11.º — Financiamento
Vigente desde: 03/11/2017