- 1 -Têm acesso à «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão em 2017, designadamente:
- a)Organizações de produtores florestais reconhecidas (OPF),
- b)Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
- c)Órgãos de gestão dos baldios;
- d)Municípios e as comunidades intermunicipais;
- e)Outros operadores das fileiras silvoindustriais.
- 2 -Os beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;
- b)Apresentação de declaração validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas queimada a parquear;
- c)Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável.
- 3 -As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto-lei são indicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 4.º — Beneficiários e condições de elegibilidade
Vigente desde: 03/11/2017