Artigo 14.º
Repartição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/06/2003.
Esta redação foi substituída em 28/06/2015. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º faz-se da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levanta o auto;
- b)20% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)10% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para o Estado.