Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica;
- n)Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação;
- o)Um elemento a designar pelas associações dos consumidores;
- p)Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c)Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;
- d)Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito, cuja presença seja considerada útil;
- e)Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;
- f)Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;
- g)Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou congéneres estrangeiras, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;
- h)Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;
- i)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...