- 1 -O presente diploma estabelece medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/08/2005