- 1 -Para efeitos da regularização da situação jurídica dos prédios definidos no artigo anterior:
- a)São reduzidos em 80% os emolumentos devidos por actos notariais e de registo dela decorrentes, incluindo os documentos instrutórios oriundos dos serviços registrais e notariais, que sejam necessários à regularização da situação registral dos prédios;
- b)São praticados a título gratuito os actos necessários à regularização matricial dos prédios, ficando igualmente isentos de emolumentos ou encargos os actos praticados junto dos serviços fiscais conexos com os actos de regularização previstos na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos de atribuição dos benefícios emolumentares previstos no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais certifica a localização do prédio rústico em área florestal.
- 3 -A redução dos emolumentos notariais é apenas aplicável aos actos notariais praticados pelos notários públicos.
Artigo 3.º — Benefícios emolumentares
Vigente desde: 17/08/2005